G—NEWS (OPINIÃO) — Começo por saudar a iniciativa do Parlamento Nacional em promover este debate, importantíssimo e urgente, para alertar a consciência da nossa sociedade
relativamente a um documento básico que molda a nossa vida enquanto Povo e Nação.
Já devíamos ter procedido a uma revisão há anos, conforme é previsto na própria Constituição, nomeadamente no Artigo 155º, com indicações precisas
sobre as normas da sua própria revisão, veja-se os números 1, 2 e 3 do citado artigo.
Estas normas indicam que a natureza da nossa Constituição é flexível, apesar de estarem definidas regras que possam constranger ou dificultar qualquer
iniciativa de revisão se não houver um consenso entre as forças políticas com assento no Parlamento Nacional.
Em relação à nossa Constituição, volvidos 24 anos depois da sua entrada em vigor e com polémicas que têm vindo a surgir e das várias interpretações dosmais diversos graus e latitudes, acho ter chegado o momento de iniciar um profundo debate sobre a revisão da Constituição.
A Constituição não é um documento dogmático concebido para a eternidade. Pelo contrário, qualquer Constituição deve estar exposta à crítica, à análise e à avaliação para eventuais reajustamentos OU EMENDAS por forma a torna-la mais adequada à evolução da sociedade onde ela vigora.
Neste sentido, enquanto jurista e académico, e também presidente do Partido Socialista de Timor (PST), sou pela lógica de que esta iniciativa da revisão em debate visa necessariamente despertar-nos, a todos nós, políticos, ao
Parlamento Nacional e à sociedade em geral, para reflectirmos melhor sobre a vivência dos 24 anos passados e, sem tendência nenhuma, projectar a revisão do texto constitucional.
Enquanto político e combatente, como referi, sem prejuízo de poder opinar enquanto cidadão e líder partidário, fui solicitado a tecer algumas ideias sobre a temática em análise.
Sendo certo de que tudo o que irei partilhar não deva ser considerado como uma doutrina, mas antes um contributo para debates, sobre perspectivas Jurídicas sobre o funcionamento da CRDTL : forças, fraquezas, constrangimentos e eventuais alterações, para melhor efectuar uma exposição sobre este subtema, irei tentar ser o mais simples e comunicativo possível, evitando entrar no tecido teórico da teoria da Constituição, dado que o próprio subtema não o exige e o próprio tempo não poderá corroborar, mesmo querendo, para uma abordagem de cariz mais teórico-conceptual.
Pelo exposto, vou tentar introduzir um impulso de debate através de uma dialética provocante.
1 – Perspectivas Jurídicas
Pressuponho que o Parlamento Nacional quer ou pretende uma justificação para abordar se uma revisão constitucional terá ou não base jurídica. Em minha opinião legal, e em termos de parecer jurídico, como disse, e realço, a própria constituição carrega normas da sua própria revisão.
Neste sentido, proceder à iniciativa de uma revisão é legal e constitucional.
Rejeitar, peremptoriamente, sem nenhum fundamento argumentativo, é que se deve considerar como um pensamento político que tenta “bloquear” a aplicação das normas constantes no artigo 154.
Quem pensou, elaborou e aprovou a Constituição em 2002, soube inteligentemente equacionar normas para permitir a revisão da constituição, embora, creio, também soube criar regras para o próprio bloqueio do processo de revisão da constituição, na medida em que a exigência de uma maioria absoluta ou de 2/4 equaciona dificuldades para iniciativas de qualquer revisão da constituição.
Contudo, o legislador das normas contidas no artigo 154 esqueceu-se da força de um povo determinado e habituado a lutar pelos seus objectivos.
Efectivamente, quando qualquer povo determinado quer que haja mudanças, quando se constata que a constituição de um país se torna um entrave e um obstáculo à realização da sua emancipação e há normas que dificultam ou descaracterizam a evolução da identidade nacional de um povo que sonha na melhoria da vida e na constante encarnação dos seus valores e cultura de origem, a história tem demonstrado, a determinação do povo é inabalável.
Lembrais que a Constituição, todas as Constituições no mundo, não são dogmas, mas documentos que estão sujeitos à vontade da maioria. A Constituição, entre tantos e tantos entendimentos, é um documento que comanda o próprio Estado na medida em que se ganha a dimensão de comunidade e Poder.
Ela surgiu para normatizar valores, princípios e a organização da própria comunidade definindo a forma e a partilha dos Poderes; as relações entre o Poder e a comunidade e os aspectos sócio-económicos do Estado.
Analisando o assunto no quadro da teoria da constituição, a Assembleia Constituinte utilizou o metódo da ruptura constitucional, servindo-se, pura e simplesmente das datas, para redimensionar as massas e orientá-las à argumentação de que a Constituição da RDTL de 1975 estava ultrapassada pelos ritmos da evolução da sociedade.
Independentemente dos motivos, foi a primeira prática de substituição de uma Constituição por outra, que os defensores entenderam ser mais adequado para a definição da organização do Poder Político, conforme as suas perspectivas e conforme a evolução do mundo.
Seja qual for a avaliação, a ruptura com a constituição da RDTL – Proclamação, esta que prevaleceu até 1985 (2002), como uma Constituição da revolução, veio confirmar que temos uma prática histórica, uma experiência jurídica, correcta para a revisão da actual Constituição.
A ruptura constitucional, com a aprovação da Segunda Constituição da RDTL, cujos motivos não foram bem explicados, não foi deliberada pela Assembleia Constituinte, não se deu cumprimento às normas constantes na Constituição de 1975, podendo ser considerado como pressuposto de que as 4
forças políticas com maioria de assentos na Assembleia Constituinte não advogavam uma constituição de cariz programático e ideológico. Não defendiam que a Constituição, até certo momento histórico, é o espelho da sociedade em marcha!
Como foi, cultivou uma tradição de que a constituição é um documento que pode ser alterado, submetido a uma revisão dependendo das forças políticas no Poder.
Por esta razão, é legítimo perguntar: Porque é que hoje não estamos preparados para “assumir posturas”, quando se quer iniciar um processo de revisão da Constituição, esta ditada pelas exigências sócio-cultural-económica e pelas experiências vivenciadas ao longo dos últimos 24 anos ?
A ruptura com a Constituição da RDTL de 1975, para os mais entendidos, correspondeu à encarnação da Luta e diferenças que reinavam em 1975 entre as diferentes tendências políticas e ideológicas no seio da FRETILIN, enquanto movimento nacionalista amplo.
Dito isto, para resumir, é minha absoluta convicção, qualquer iniciativa de revisão da constituição tem as suas bases jurídicas e políticas perfeitamente fundamentadas, porquanto, é bom todos recordarmos, a constituição é o espelho de uma sociedade política, que encarna os valores e a cultura política de governar a própria sociedade.
Qualquer Constituição não deve estar à dianteira da marcha sociopolítica e cultural de um povo; ela deve acompanhar a marcha deste povo e o seu próprio desenvolvimento. Como foi muito bem defendido por Savigny “a lei é alma viva dum povo”.
Neste domínio, começo por defender uma posição de que a nossa actual Constituição foi pensada, desenhada, aprovada, adoptando valores de sociedades já muito avançadas que teoricamente são lindas, mas, na prática, os que adoptaram esta civilização constitucional, não conseguem cohabitar com os mesmos valores e cultura política.
Quero afirmar que a Constituição aprovada pela Assembleia Constituinte transportou valores e cultura política de uma sociedade já muito evoluída, com séculos de vivência democrática. Adequava-se à cultura política e democrática daquele povo, mas não se consegue ajustar ao nível do nosso desenvolvimento e à nossa cultura de fazer política.
Numa sociedade com essas características, a queda de um governo por ter o seu programa reprovado no Parlamento Nacional, é um imperativo democrático e o reflexo da luta pelo Poder entre as forças políticas com assento parlamentar.
No nosso Parlamento, tal como já aconteceu, gerou polémicas e trocas de palavras, muitas das vezes com ausência de ética política e que em nada contribuíram para enaltecer a cultura política, a educação da sociedade, portanto, discussões parlamentares que não colaboraram para moldar uma cultura democrática à luz da própria constituição.
Com base nestes pressupostos, vou apresentar as Partes da Nossa Constituição que adoptámos de outros povos e que tem vindo a ser ao longo destes últimos anos a base dos “impasses e contradições, polémicas e acusações (assalto Poder, hadau Poder, entre outros)”.
Vamos ver com exactidão os artigos que, nos últimos anos, provocaram interpretações de ordem política e que NÃO contribuíram para um esclarecimento da sociedade, que possa ser a base para uma revisão radical da constituição.
A – Parte II – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
Não sei se estivemos teoricamente cientes e politicamente compenetrados, quando na altura da aprovação da Constituição adoptámos este regime político de organização do Poder Político, o semi-presidencialista, porquanto, embora não tenha sido normatizado, as normas que orientam a separação de poderes indicamque adoptámos o regime semi-presidencialista.
Eu atrever-me-ia a dizer que “ adoptámos”, queríamos conviver e cohabitar neste sistema sem perceber que este próprio sistema nos iria trazer dificuldades no quadro da luta pelo Poder Político.
Para quem tiver dúvidas, relembro as lutas e os impasses (já referidos) que surgiram em 2007, 2018, 2024 e que, até certo nível, impediram o desenvolvimento do País, na medida em que tinha as suas raízes na nossa própria
atitude e capacidade de voltar a inverter interpretações, porque as normas utilizadas eram conforme o nosso querer e não conforme o sentido das normas em si.
Para exemplificar e apresentar situações concretas, cito, sucintamente, apenas os artigos mais controversos a saber :
- Artigos 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112;
- Artigo 121 (Supremo Tribunal de Justiça).
Neste Artigo, no número 5, adoptámos o princípio (norma), segundo o qual, “.. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais”.
Adoptámos o princípio e a teoria de reserva da Lei, de que a organização 6 deste órgão seria matéria da Lei, e lembra-se que a lei é produto da política. Mas, veja-se na prática, quando estamos no Poder, aprovamos a Lei, mas quando achamos que já não corresponde aos nossos planos, esta lei já é inconstitucional. Avançamos com discursos políticos que pouco educam a sociedade política e a sociedade em geral.
Os artigos citados, demonstram que tínhamos adaptado na nossa constituição uma civilização da organização do Poder político correspondente àquela sociedade e ao seu nível de desenvolvimento cultural, mas que não funciona na nossa comunidade política, principalmente no seio da elite nacional ou dos líderes das forças partidárias.
Por outras palavras, as normas, os princípios adaptados são coerentes com a evolução da democracia em outros países, mas no nosso gera polémicas, produz impasses e entravam o desenvolvimento sócio-cultural-económico no período onde as disputas vagueiam.
Olhemos para os anos idos, ao citar as “polémicas” ocorridas entre 2007-2012, que tinham como expressão de luta “governo de facto”; em 2017, teorias de “hadau Poder, assalto Poder”; em 2018 os temas de impasse políticos causados pela não nomeação dos membros de governo propostos pelo então Primeiro Ministro e que com o seu desenvolvimento provocou a saída do CNRT do governo e com o surgimento da teoria “incidência parlamentar”, integrando assim uma nova ossatura do governo. Esta situação, temos que reconhecer, criou vários constrangimentos no desenvolvimento nacional, apesar do governo na altura ter envidado esforços para desenvolver o País.
Com esta sucinta exposição, enquanto jurista e político, defendo que é urgente rever o modelo da nossa organização do Poder político.
B – Parte I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Existem artigos que devem ser repensados, em especial os seguintes:
- Artigo 3 – cidadania. Há que analisar os impactos destas normas. O número (2) e alíneas devem ser repensados e olharmos com objectividade para as nossas realidades actuais produzidas por um passado não muito distante e como iremos com ela conviver nos anos que virão e seus impactos sobre a vida dos nossos cidadãos. E analisemos também as circunstâncias concretas da evolução do número (3) do mesmo artigo.
- Artigo 2 – número 4 ( O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro). Este texto é 7 deveras subjectivo e pode ser um novo ritmo e escalão de contradições no futuro porque remete que seja regulado por lei. E quando é regulado por lei obedecerá à vontade política da maioria e dependendo da classe política, ou seja, a lei pode não estar em conformidade com as aspirações da comunidade política ou com a aspiração de certas forças políticas.
A redacção é muito elástica e permite amplas e diversas interpretações.
- Artigo 5 – Descentralização.
- Artigo 13 – Línguas Oficiais e línguas nacionais. (Este ligado ainda ao artigo 159 – Línguas de Trabalho -). Gera uma situação complexa. E já nem consegue abarcar até que limites existem as diferenças entre línguas oficiais e línguas de trabalho. E já começa a ter indícios de um possível desentendimento quando se começa a pensar que a Língua Indonésia pudesse vir a ter o estatuto de Língua oficial numa possível revisão.
- Na Constituição está assegurado o uso da língua indonésia e inglesa como línguas de trabalho. Portanto, é direito do cidadão, de qualquer cidadão, servir-se dela como alavanca de comunicação oral ou escrita, instrumento de produção ou de trabalho.
Contudo, dado ao nível das nossas realidades no sector do desenvolvimento da educação e do mercado de trabalho, importa ter esta matéria como uma das matérias da Revisão Constitucional. Vamos pensar quais seriam as vantagens de termos mais de uma língua oficial e línguas de trabalho.
PARTE III – ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
Nesta parte, um dos mais importantes alicerces jurídicos para o desenvolvimento da economia nacional, em minha opinião terá que ser submetido a uma revisão em toda a linha porque no que está estipulado está definido um modelo de desenvolvimento económico incongruente com as realidades do nosso Povo, a sua forma de posse, de títulos de propriedade e de produção económica.
Se queremos verdadeiramente libertar o nosso povo, teremos que ter uma Constituição que reflicta as realidades socio-culturais-económicos deste mesmo Povo. E, sublinhemos a importância da matéria da lei no tratamento das questões pontuais, tais como Terras, Investimento, sem demarcar princípios ou comando constitucional nestes assuntos, pois, em caso contrário, entraremos em novas ramificações problemáticas no futuro.
- Constrangimentos
A ideia de uma revisão da constituição terá certas dificuldades se olharmos na íntegra para as normas constantes no artigo 154. Importa, portanto, que haja um consenso nacional entre as forças políticas com assento no Parlamento Nacional.
Contudo, através de uma vontade popular expressa democraticamente e com fundamentação, estes constrangimentos poderão ser ultrapassados ou contornados. Importa que todos estejamos cientes de que a nossa actual constituição não está em correspondência com a nossa cultura política e de governação.
Sem uma revisão da constituição urgente, os problemas ocorridos nos anos anteriores poderão repetir-se e produzir efeitos desastrosos na nossa forma de governar e de solucionar os diferendos. Importa que a constituição seja concisa com a evolução da nossa própria sociedade mas sempre em coerência com valores éticos e princípios fundamentais.
- Eventuais alterações
Em minha opinião torna-se urgente a revisão da Parte II da nossa Constituição que trata da organização do poder político. Chegou o momento de repensarmos a forma da nossa política de poderes e ajustar com a nossa própria cultura política existente que remonta a séculos de existência do nosso povo enquanto comunidade política que já tinha a civilização de governação.
Eu advogo a substituição do regime semipresidencialista por presidencialista e ajustar as normas que regulam as competências por forma a assegurar a estabilidade governativa do executivo. Importa, portanto, produzir princípios, normas que moldam o sistema presidencialista que queremos. Eu diria, um sistema presidencialista com características timorenses.
Conclusão
No meu entender, a Revisão da actual Constituição não representa simplesmente uma necessidade, mais do que isso, a Revisão da Constituição deve ser assumida como uma Causa Nacional. Uma causa porque, volvidos 24 anos, todos devemos estar na altura de reverificar, verificar que certos princípios, valores, normas adoptados na nossa Constituição estão muito avançados para além do nível do desenvolvimento da nossa sociedade, bem como, excessivamente desequilibrada com a cultura política da liderança dos partidos políticos.
Acho que deveremos repensar e moldar a nossa Constituição com os valores vividos, ainda vivos, nas nossas comunidades organizadas, da forma como elas se governam, do modo como elas se desenvolvem economicamente e, acima do que tudo, da maneira como elas tem vindo a consolidar os valores positivos dos seus ancestrais. Em suma a nossa cultura política e jurídica!
Vamos discutir! Vamos assumir que existem meios para um processo de revisão Constitucional, a saber :
- Iniciar agora através de um consenso entre as forças com assento parlamentar;
- Conscientização das vastas massas para participar no debate aberto das necessidades da revisão e assumir ela como a Causa Nacional;
- Disseminar, junto da população, nos próximos períodos eleitorais , como programa de Governo, a Causa Nacional de Revisão da Constituição, para que seja o documento básico – a lei fundamental que garantiria sairmos do impasse de desenvolvimento económico-social actual para a fase mais avançada do processo de Libertação do Povo.
A Constituição deve ser a lei fundamental que garanta o desenvolvimento linear, integrado, equitativo, coerente, participativo de todos os estratos e camadas sociais neste País, conquistado com imensos sacrifícios que ultrapassaram limites humanos.
Dito, agradeço a atenção de todos ao que foi exposto.
Vamos discutir.
Vosso sinceramente,
Avelino Maria Coleho da Silva/Shalar Kosi FF1















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